A legislação das TIC nos alunos NEE
A legislação das TIC nos alunos NEE
A portaria n.º 1354/2004 de 25 de outubro define as regras para a implementação da linha de financiamento ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação (Inclusão Digital) principia o seu texto com a constatação que “A sociedade da informação comporta em si um elevado potencial de participação para as pessoas com necessidades especiais (…)”.
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Estado e da Presidência, o seguinte:
1.º É criada a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação.
Um pouco por todo o mundo discute-se sobre a utilidade das TIC na educação de alunos com NEE, esta preocupação é reportada nos relatórios da Agência Europeia para o Desenvolvimento em Necessidades Educativas Especiais (AEDNEE) de 2001 e 2003 em que se pode ler que:
“A maioria dos países concordam que o acesso às TIC pode reduzir as desigualdades na educação e que as TIC podem ser um instrumento poderoso no apoio à inclusão educativa”.
O computador trata-se de um utensílio pedagógico que está instaurado na nossa vida, os alunos com NEE também os devem utilizar, trata-se de um excelente instrumento de motivação e contribuem para o desenvolvimento das suas capacidades cognitivas, motoras e sociais.
A minha experiência profissional diz-me que todas as estratégias e atividades, mais ou menos lúdicas, são de facto influenciadoras na aquisição da aprendizagem. Também as saídas da sala de aula, o ir in-loco, provoca um estímulo e uma motivação para a busca de mais informação. As atividades realizadas num computador são igualmente motivadoras e possibilitadoras de tomada de conhecimento de diversas formas e de forma rápida.
O que é preciso é dar condições para que esta portaria seja posta em ação em toda a sua amplitude.
Guida de Sousa, nº1229
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